Panorama Geral e Questões Legais sobre o Creative Commons no Brasil

setembro 12, 2008

Algumas semanas atrás, tive a oportunidade de participar do XXVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, o maior evento nacional sobre propriedade intelectual, realizado anualmente pela ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. Representantes de órgãos públicos, associações e empresas de toda a América Latina e dos EUA estiveram presentes para ouvir palestrantes de renome internacional, que trouxeram panoramas mundiais sobre as mais diversas áreas deste ínterim. 

Um dos assuntos abordados em uma das plenárias foi o Creative commons, recentemente debatido em algumas listas de fotografia nas quais participo. Alguns muito produtivos e esclarecedores, outros que apenas causaram conflitos desnecessários, pela má compreensão dos mecanismos legais atuais e desta nova forma de licenciamento, além de uma “mistureba” política totalmente irrelevante.

O seminário trouxe números importantes, demonstrando um crescimento expressivo de licenças CC no último ano.

Os dados trazidos por Ronaldo Lemos, professor de direito e responsável pela introdução do creative commons no Brasil – http://www.creativecommons.org.br/, apontam uma forte tendência mundial, não só na área da fotografia (que representa cerca de 10% deste universo), mas também na música, softwares e conteúdo informativo geral.

Para confirmar a grande adesão à “novidade”, é de se observar que atualmente existe um grande número de veículos digitais disponíveis, para distribuição de obras autorais compatíveis com creative commons:

Wikipedia (enciclopédia colaborativa), Jamembo e Trama Virtual (música colaborativa), Revver e Videolog (compartilhamento de vídeos), Flickr e 8p.com.br (fotografia), Plos.org e Scielo.org (publicações científicas), Gawker e Interney (portais de blogs), além do próprio Linux.

Além disso, há hoje, conforme foi apresentado no referido seminário, 90.000.000 de licenças CC no mundo. Na grande maioria EUA (o maior de todos), Espanha, Alemanha e França. A aplicação do CC caminha lado a lado com as “licenças legais” – previstas na legislação interna brasileira e demais países e em tratados internacionais. É importante salientar que creative commons não é Lei. Logo, para todos os efeitos, no Brasil, trata-se apenas de uma espécie de contrato, que pode ser questionado judicialmente, independente da cessão dos direitos, quando utilizado indevidamente, principalmente se estiver produzindo efeitos excessivamente desvantajosos ao autor.

Teoricamente, a idéia central do creative commons, conforme é apresentado, não cuida de subtrair do autor seus direitos sobre suas obras e sim de chamar este “ser criador” a colaborar com a coletividade participante do “movimento”, com algumas de suas criações, como forma de fazer parte desta nova tendência de troca e também de divulgar a si próprio e a seu trabalho, pois, argumentação pró-CC utilizada, “qual artista prefere a obscuridão do anonimato ou que suas criações não sejam apreciadas por ninguém?”. Condordo em partes, com a idéia. Mas tratarei mais profundamente meu posicionamento em um próximo post, para o qual pedirei a colaboração de alguns amigos de áreas diversas. Mas desde já, preciso colocar alguns pontos de destaque, já que a adesão ao CC, principalmente para o licenciador comum – indivíduo, pessoa física – pode lhe causar problemas sérios.

Em primeiro lugar, aviso aos navegantes – principalmente à geração “Ctrl C – Ctrl V”, que acredita piamente que “tudo o que está na internet é de uso livre”. Licença creative commons, não confere a alguém o direito de fazer absolutamente tudo o que quiser com a obra. Há limites impostos pelo autor, que são sempre muito claros, de fácil acesso e devem ser respeitados.

Canso de ver os “ladrões” serem processados por uso indevido (principalmente de imagens) e pagam muito mais caro do que pagariam se contratasse o serviço corretamente.

Alguns alegam a idéia da “cultura livre” – expressão que passei a não gostar – para O USO indevido de material colocado na internet, nos sites dos autores. Ou seja, que “a cultura geral e o direito do povo (usuários da net) de ter acesso a ela, devem prevalecer sobre os interesses particulares de um autor sobre a obra”. A expressão é errada, a interpretação mais ainda e quem pensa assim para “pegar” uma obra está completamente, redondamente, extremamente enganado. Veja bem, se está na net pode ser apenas ACESSADO. Só! Mais nada!

Não pode copiar, não pode distribuir, não pode colocar em livro didático, não pode publicar em revista científica, não pode ser usado por entidade filantrópica, não pode colocar em galeria de imagem de outro site, não pode ser colocado em folder, banner, panfleto, santinho de político, cardápio, santinho de igreja… Não pode absolutamente nada a não ser O ACESSO. Mas por que? Por que o capitalismo dominante egoísta blablablablablablablablabla? NÃO!!! Porque é o que diz a lei brasileira!!! Ponto final.

Não interessa a ideologia que se prega, não interessa o que disseram na faculdade, não interessa o que o patrão falou, não interessa o que o cliente pediu, não interessa discurso político nem que seja feito por Karl Marx e Mao Tse-tung reencarnados. Até que mudem a Constituição, a “Lei de Direitos Autorais” no Brasil e os Tratados Internacionais, será assim. Usou errado vai ter que indenizar.

A idéia do creative commons – idéia muito boa, por sinal – remete ao licenciamento à coletividade e não apenas a um determinado licenciado. Logo, NÃO SE CONFUNDE COM LICENÇA DE USO individual, tal qual está determinado na nossa lei (a que conhecemos e usamos). O CC NÃO ESTÁ REGULAMENTADO pela lei brasileira, entretanto vale o pacta sunt servant, isto é, o que foi acordado entre as partes (licenciante e licenciados) deverá ser honrado – a não ser que, como já foi dito, cause desvantagem indevida a alguma das partes (que no caso será sempre o autor).

Nos EUA, a Corte Suprema já reconheceu a validade jurídica da licença creative commons. Da mesma forma, o regime do copyright (que protege a cópia não autorizada de obras) também a reconhece. No Brasil, não há jurisprudência sobre o assunto, mas minha previsão é que em breve teremos um enxame de ações judiciais, pois não tenho dúvidas que os limites das licenças serão constantemente ignorados.

Quero deixar bem claro: apesar do meu posicionamento firme sobre a questão legal, não sou contra a licença creative commons e acho realmente uma ótima idéia, pois a sistemática de colaboração, compartilhamento, divulgação da cultura, tem tudo a ver com a internet. Não tenho dúvidas que será cada vez mais utilizada e aperfeiçoada em todo o mundo e trará mudanças inclusive na legislação moderna. A problemática é com relação ao uso irregular, as conseqüências negativas que trará aos autores e o reflexo que trará à filosofia e mentalidade dos usuários da internet, infelizmente cada vez menos conectados com a realidade.

Pauta para o próximo post sobre o assunto, “Os problemas práticos do creative commons no Brasil”. Aguardo colaborações de interessados, com questões práticas a serem levantadas sobre este tema. Não vou publicar comments, para evitar discussões no blog. O post é fechado.

Abraços, Paoli.